incompatível com a vida

Profissionais de saúde

Se a pessoa gestante de feto incompatível com a vida solicitar a interrupção legal, esta deve ser realizada o mais rápido possível pelos serviços de saúde, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal de profissionais e instituições responsáveis.

O Ministério da Saúde prevê métodos seguros para a interrupção em qualquer etapa, tanto nos casos de anencefalia, quanto nos demais casos de incompatibilidade com a vida. O aborto induzido pode ocorrer  também no segundo trimestre de gravidez ou adiante, inclusive porque o diagnóstico pode vir a ser confirmado apenas nessa fase.

Em caso de objeção de consciência, é obrigação da equipe de saúde encaminhar a pessoa gestante imediatamente a outro(a) profissional que possa realizar o atendimento.

A objeção de consciência não é aplicável: 

  1. na ausência de outra(o) médica(o) que realize o procedimento 
  2. em caso de urgência ou emergência 
  3. em casos que possam trazer danos à saúde da paciente. 

Além disso, a objeção de consciência é apenas individual, nunca institucional, sendo proibido que o serviço como um todo se recuse a prestar o atendimento.

É importante considerar que não há limite de tempo gestacional para a interrupção legal no Brasil.

O Ministério da Saúde prevê métodos seguros para a interrupção em qualquer etapa, tanto nos casos de anencefalia, quanto nos demais casos de incompatibilidade com a vida. O aborto induzido pode ocorrer também no segundo trimestre de gravidez ou adiante, inclusive porque o diagnóstico pode vir a ser confirmado apenas nessa fase. A dificuldade em reconhecer os sinais de gravidez entre as crianças, o desconhecimento sobre os permissivos legais do aborto e o número reduzido de hospitais que oferecem o serviço são outras razões para a procura pela interrupção após a 22ª semana de gravidez.